Recurso cível nº 0801030-84.2026.8.20.5113 recorrente: Edilene fernandes de azevedo recorrido: Município de areia branca relator: Juiz klaus cleber morais de…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0801030-84.2026.8.20.5113
Ementa
RECURSO CÍVEL Nº 0801030-84.2026.8.20.5113 RECORRENTE: EDILENE FERNANDES DE AZEVEDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 15 DIAS ADICIONAIS DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 56, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL PRÓPRIA DA CARREIRA EFETIVA. SÚMULA Nº 87/2025 DA TUJ/TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de 15 dias adicionais de férias, acrescidos do terço constitucional, com fundamento no art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009, bem como a pretensão de conversão em pecúnia dos períodos alegadamente não usufruídos. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta que a legislação municipal assegura aos professores em efetivo exercício da docência 45 dias anuais de férias, com incidência do terço constitucional sobre todo o período, além de defender a possibilidade de indenização das férias não gozadas com fundamento no art. 84 da Lei Municipal nº 849/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora municipal sem comprovação de ingresso mediante concurso público faz jus à vantagem adicional prevista para os integrantes da carreira do magistério pelo art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009; e (ii) saber se o período alegadamente não usufruído pode ser convertido em pecúnia enquanto permanece ativo o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação funcional registra a nomeação e a posse da recorrente, sem, contudo, comprovar prévia aprovação em concurso público, aspecto relevante diante da natureza da vantagem postulada. Com efeito, a pretensão não se refere ao direito constitucional ordinário às férias anuais remuneradas, cujo pagamento consta das fichas financeiras, mas ao benefício adicional previsto especificamente no plano de carreira do magistério municipal. 5. Nesse contexto, a Súmula nº 87/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN impede a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos aos servidores admitidos sem concurso público, razão pela qual, ainda que os 15 dias previstos no art. 56, § 1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009 sejam compreendidos como período adicional de férias, a ausência de comprovação da investidura regular em cargo efetivo obsta sua percepção. 6. Além disso, o art. 84 da Lei Municipal nº 849/1996 admite a acumulação de férias até o limite de dois períodos em caso de necessidade do serviço, sem autorizar, entretanto, sua conversão unilateral em pecúnia pelo servidor durante a permanência em atividade. A indenização mostra-se cabível, em regra, quando a fruição se torna inviável em razão da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, circunstância não verificada no presente caso. 7. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos necessários tanto à percepção da vantagem adicional prevista para os ocupantes de cargo efetivo do magistério quanto à conversão em pecúnia dos períodos alegadamente não usufruídos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A vantagem funcional adicional prevista para integrantes da carreira do magistério municipal não pode ser estendida a servidor sem comprovação de ingresso mediante concurso público, nos termos da Súmula nº 87/2025 da TUJ/TJRN. 2. A acumulação legal de férias não autoriza, por si só, sua conversão em pecúnia por servidor que permanece em atividade, quando inexistente previsão legal específica.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação das partes vencidas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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