Recurso cível inominado nº. 0911203-60.2025.8.20.5001 recorrente: Tamara grazzielly oliveira de moura recorrido: Estado do rio grande do norte juiz relator…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0911203-60.2025.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0911203-60.2025.8.20.5001 RECORRENTE: TAMARA GRAZZIELLY OLIVEIRA DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 29/08/2024, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. ART. 45, § 2º, DA LCE Nº 322/2006. IMPLEMENTAÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/2025. ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE SE DESTINA À PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAMARA GRAZZIELLY OLIVEIRA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo a quo reconheceu o direito à promoção, mas fixou os efeitos financeiros e o termo inicial da obrigação a contar de 15 de outubro de 2025, sob o fundamento de que a LCE n.º 322/2006 estabelece a referida data como termo final e solene para a publicação e efetivação das promoções no âmbito do Estado do RN. 2. Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado, pugnando preliminarmente pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da promoção para o Nível P-NIII retroajam a 01/01/2025 (1º de janeiro do ano subsequente ao protocolo do requerimento administrativo realizado em 29/08/2024), com respaldo no art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006. Sustenta que a data de 15 de outubro (art. 36 da referida norma) tem caráter meramente solene/declaratório e não limita o direito material ao recebimento das diferenças a partir do início do exercício financeiro seguinte ao requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia centra-se em definir o termo inicial dos efeitos financeiros relativos à promoção vertical da servidora do Magistério Público Estadual (Nível II para Nível III), decorrente da obtenção do título de Especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5. O Juízo a quo entendeu que a aplicação do art. 36 da referida Lei Complementar — o qual prevê a publicação de progressões e promoções no dia 15 de outubro de cada ano — fixaria o termo inicial da promoção em 15 de outubro de 2025. 6. Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão ou promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, desde que instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 8. No caso concreto, resta incontroverso que a parte autora formulou o requerimento administrativo devidamente instruído com o certificado do Curso de Especialização na área da educação, em 29 de agosto de 2024 (Id. 41214310). Logo, por força do comando contido no art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006, o marco legal para a implantação da promoção ao Nível III e para o início de seus efeitos financeiros deu-se em 1º de janeiro de 2025. 9. Dessa forma, cumpridos os requisitos em 2024, a promoção ao Nível P-NIII e os seus respectivos efeitos financeiros devem retroagir a 01 de janeiro de 2025, e não a 15 de outubro de 2025 como restou consignado na sentença monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar o dia 01/01/2025 como o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional para o Nível “III”. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da vantagem, observados os limites do pedido formulado pela parte. 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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