Recurso cível inominado nº. 0908146-34.2025.8.20.5001 recorrente: Silvia hallana da silva de medeiros recorrido: Município de natal juiz relator: Klaus cleber…
- Relator
- KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA
- Órgão julgador
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0908146-34.2025.8.20.5001
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0908146-34.2025.8.20.5001 RECORRENTE: SILVIA HALLANA DA SILVA DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO BIENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA DOS NÍVEIS E CLASSES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DIRETO NA CLASSE II, NÍVEL B. AVANÇO SALTEADO. IMPOSSIBILIDADE. ANEXO III QUE APENAS ESTABELECE ATRIBUTOS E REQUISITOS BÁSICOS DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROGRESSÃO DIVERSA DA DISCIPLINA DOS ARTS. 13 E 14 DA LCM Nº 120/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal contra sentença que reconheceu a evolução funcional de forma cronológica e encadeada, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, afastando o pedido de enquadramento direto na Classe II, Nível B. 2. A recorrente sustenta ter direito à progressão funcional em patamar superior ao fixado na sentença. Requer o reenquadramento direto na Classe II, Nível B. Consta da ficha funcional que a posse ocorreu em 27/02/2019 (Id. 40797182). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, tem direito ao enquadramento direto na Classe II, Nível B, ou se a evolução funcional deve observar a sequência legal dos níveis e classes prevista na Lei Complementar Municipal nº 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 organiza a carreira dos profissionais da saúde em classes e níveis, com progressão funcional sujeita à estrutura prevista nos arts. 6º, 13 e 14. 5. O art. 13 da referida lei estabelece que a evolução funcional ocorre após avaliação de desempenho realizada a cada vinte e quatro meses. O art. 14 dispõe que a promoção funcional consiste na passagem de um nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 6. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 apenas define atributos e requisitos básicos dos cargos da área da saúde. Não há previsão legal que autorize avanço funcional em desacordo com a ordem cronológica e encadeada fixada nos arts. 13 e 14. 7. A concessão de progressão salteada de classe e nível, sem amparo legal expresso, viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 8. No caso concreto, tendo a servidora tomado posse em 27/02/2019 (Id. 40797182), o enquadramento correto é Classe I, Nível B, em 27/02/2022, após o estágio probatório, e Classe I, Nível C, em 27/02/2024, conforme reconhecido na sentença. 9. A progressão para a Classe II, Nível B, em fevereiro de 2024, é juridicamente incabível, pois depende do cumprimento futuro do interstício mínimo legal, ainda não implementado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A evolução funcional dos servidores da saúde do Município de Natal deve observar a sequência cronológica e encadeada de classes e níveis prevista nos arts. 6º, 13 e 14 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010. 2. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não autoriza progressão salteada de classe ou nível, por se limitar à definição dos atributos e requisitos básicos dos cargos. 3. É incabível o reenquadramento direto em classe e nível superiores sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 46; Lei Complementar Municipal nº 120/2010, arts. 6º, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800646-39.2023.8.20.5142, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 20.02.2025, p. 25.02.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800967-74.2023.8.20.5142, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 28.11.2024, p. 09.01.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0868384-79.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 29.04.2025, p. 05.05.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0853254-15.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15.05.2025, p. 19.05.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente, pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
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