JurisFonte
TJRNConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL0801519-93.2024.8.20.5145

Ação monitória. Fornecimento de energia elétrica. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0801519-93.2024.8.20.5145

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÕES ÀS DECISÕES DE SANEAMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVA ESCRITA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. LIGAÇÃO DIRETA ANTES DA MEDIÇÃO. ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. CUSTOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da apelada no valor de R$ 192.072,09, atualizado em julho de 2024, decorrente de energia elétrica consumida e não faturada em razão de irregularidade consistente em ligação direta antes do equipamento de medição na unidade consumidora nº 2444011. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas pericial e testemunhal, e impugna a suficiência da prova escrita, o valor da causa, a regularidade da inspeção, a validade do reconhecimento da dívida, o período de recuperação do consumo, a metodologia de cálculo e a cobrança dos custos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de provas pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as impugnações às decisões proferidas durante o saneamento e ao valor da causa comportam acolhimento; (iii) determinar se os documentos apresentados pela apelada constituem prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória e demonstrar a exigibilidade do crédito; (iv) definir se a irregularidade constatada na unidade consumidora e o posterior Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento conferem suporte à cobrança da energia consumida e não faturada; (v) estabelecer se a inversão do ônus da prova e as alegações relativas ao fechamento do estabelecimento durante a pandemia afastam a exigibilidade do débito; e (vi) determinar se o período de recuperação do consumo, a metodologia de cálculo e a cobrança dos custos administrativos observam a regulamentação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental se mostra suficiente, as partes permanecem inertes após intimação específica para indicar as provas pretendidas e a parte interessada não demonstra concretamente a utilidade da diligência posteriormente reclamada. O pedido genérico de produção de todos os meios de prova não substitui sua especificação no momento processual oportuno, e a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. Preliminar rejeitada. 4. As impugnações às decisões interlocutórias proferidas no saneamento não prosperam pelas mesmas razões que afastam o alegado cerceamento de defesa, diante da oportunidade concedida às partes para especificação das provas e da suficiência dos elementos documentais para o julgamento. 5. O valor da causa, em ação monitória destinada à cobrança de quantia certa, corresponde ao proveito econômico perseguido, equivalente ao valor integral do débito indicado pela concessionária, sobretudo quando a apelante não apresenta memória de cálculo idônea capaz de justificar o montante inferior por ela defendido. 6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo necessário que cada documento, isoladamente, apresente todos os atributos de certeza próprios de título executivo extrajudicial. As faturas de energia elétrica, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0292320, a memória de cálculo, a planilha do débito e o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento formam conjunto documental coerente e suficiente para demonstrar a origem da obrigação, o período de cobrança, a unidade consumidora e o montante exigido. 7. O Termo de Ocorrência e Inspeção, embora não possua valor probatório absoluto, mantém aptidão probatória quando apreciado conjuntamente com os demais elementos dos autos e corroborado por documentos independentes e pelo comportamento posterior do consumidor. A presença de representante durante a inspeção destina-se a assegurar transparência e ciência do procedimento, não exigindo que o acompanhante possua conhecimento técnico. 8. O Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000858577 reforça a existência e a exigibilidade da obrigação, pois a apelante anuiu ao parcelamento dos valores apurados e posteriormente deixou de adimplir as parcelas, sem demonstrar coação, vício de consentimento, erro substancial ou outra circunstância capaz de invalidar a manifestação negocial. 9. A alegação de fechamento do estabelecimento durante a pandemia não afasta a cobrança quando desacompanhada de contrato de locação de gerador, relatório de consumo de combustível, documentos contábeis, registro de suspensão das atividades ou outros elementos que comprovem a inatividade integral ou a ausência de utilização da energia fornecida pela apelada no período cobrado. 10. A incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não conduzem automaticamente à inexigibilidade do débito nem dispensam a apelante de cooperar com a instrução e apresentar elementos mínimos de impugnação. A apelada demonstra a regularidade da inspeção, a ligação direta antes da medição, a metodologia de apuração, as faturas, as notificações, o reconhecimento da dívida e o inadimplemento posterior, sem que a apelante produza prova concreta capaz de desconstituir esses elementos. 11. A memória de cálculo encontra fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e utiliza os dados da unidade consumidora, o histórico de consumo e a irregularidade constatada. A impugnação genérica, sem indicação do critério regulatório supostamente violado, do marco temporal correto, de cálculo alternativo ou de documentos técnicos, não afasta o cálculo discriminado apresentado pela concessionária. 12. A cobrança dos custos administrativos encontra respaldo no art. 597, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 quando há ação comprovada imputável ao consumidor, sendo a ligação direta antes do equipamento de medição irregularidade apta a autorizar a recuperação das despesas decorrentes da inspeção e do procedimento de apuração, sem demonstração de cobrança fictícia, duplicada ou incompatível com os parâmetros regulatórios. 13. O conjunto probatório comprova a existência, a origem, a liquidez e a exigibilidade do crédito de R$ 192.072,09, enquanto a apelante não apresenta elementos capazes de desconstituí-lo, impondo-se a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente, a parte permanece inerte após intimação específica para especificar provas e não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da diligência pretendida. 2. A ação monitória pode fundamentar-se em conjunto coerente de documentos escritos que, apreciados conjuntamente, demonstrem a origem e a exigibilidade da obrigação, ainda que não constituam título executivo extrajudicial. 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção mantém aptidão probatória quando corroborado pelos demais elementos dos autos, inclusive pelo posterior reconhecimento e parcelamento da dívida. 4. A inversão do ônus da prova não produz procedência automática em favor do consumidor nem afasta seu dever de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar as provas produzidas pela concessionária. 5. A impugnação genérica ao período de recuperação do consumo e à metodologia de cálculo não afasta cobrança discriminada e fundada na regulamentação setorial quando ausentes contramemória, documentos técnicos ou demonstração objetiva de erro. 6. A ligação direta antes do equipamento de medição autoriza a cobrança da energia consumida e não faturada e dos custos administrativos decorrentes do procedimento de inspeção e apuração, observados os parâmetros regulatórios. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 700, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 597, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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