Apelação cível nº 0800058-47.2026.8.20.5103 apelante: Banco bradesco s/a advogados: Larissa anielle vale batista e carlos augusto monteiro nascimento apelado…
- Relator
- ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
- Órgão julgador
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0800058-47.2026.8.20.5103
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800058-47.2026.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA E CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO HAROLDO ASSIS DE ARAÚJO ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TERMO DE OPÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO EM CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a cobrança da tarifa denominada Cesta Fácil Econômica, debitada mensalmente da conta corrente do autor entre 15/01/2021 e 15/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. A primeira consiste em definir se o termo de opção juntado pela instituição financeira comprova a contratação da cesta de serviços. A segunda consiste em estabelecer se a repetição do indébito em dobro alcança os débitos anteriores a 30/03/2021. A terceira consiste em definir se a cobrança reiterada configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. A quarta consiste em fixar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade do documento particular, o ônus de demonstrá-la recai sobre a parte que o produziu, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira. 4. O código hash aposto ao termo de opção cumpre função de controle de integridade do arquivo e nada demonstra quanto à autoria da manifestação de vontade, ausentes registros de leitura biométrica, de geolocalização, de endereço de protocolo de internet ou de logs de acesso aptos a vincular o consumidor ao ato. 5. O termo de opção está datado de 19/02/2024, ao passo que os débitos da tarifa se iniciaram em 15/01/2021, três anos antes, tendo o valor nele consignado sido debitado já em 15/02/2024, circunstância que retira do documento a aptidão para legitimar as cobranças. 6. A repetição do indébito em dobro, nos contratos de consumo alheios à prestação de serviço público, somente alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, devendo os débitos anteriores ser restituídos de forma simples. 7. A mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, mas a lesão se configura em concreto diante de cinquenta e nove débitos mensais consecutivos ao longo de cinco anos, mantidos inclusive após a citação, sem qualquer suporte contratual válido, mostrando-se proporcional o valor de R$ 2.000,00. 8. Não se sustenta a premissa de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, uma vez que os extratos revelam movimentação ampla e créditos de natureza salarial, o que, todavia, não infirma a ilicitude da cobrança, decorrente da ausência de contratação válida. 9. Os consectários legais comportam adequação de ofício, incidindo juros de mora de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade de contrato eletrônico, incumbe ao fornecedor que o produziu demonstrar a autoria da assinatura, não bastando a aposição de código hash, que atesta apenas a integridade do documento. 2. A repetição do indébito em dobro, em contratos de consumo alheios à prestação de serviço público, restringe-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. 3. A cobrança de tarifa bancária não contratada, reiterada por anos e mantida após a citação, configura dano moral indenizável independentemente de presunção genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 429, II; CDC, arts. 14, 46 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
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