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TJRNConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL0800265-03.2025.8.20.5161

Apelação cível nº 0800265-03.2025.8.20.5161 apelante/apelado: Banco bradesco s/a advogado: Carlos augusto monteiro nascimento apelante/apelado: Jeusimar…

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0800265-03.2025.8.20.5161

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800265-03.2025.8.20.5161 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: JEUSIMAR HONORATO DA SILVA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE TARIFADO. LANÇAMENTOS DE VALOR VARIÁVEL COM NATUREZA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito quanto às rubricas CESTA B. EXPRESSO 2, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados a partir de 31/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e distribuir a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da condenação liquidada na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão. (i) definir se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por caracterização de litigância predatória. (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito. (iii) verificar se restou comprovada a contratação do pacote de serviços tarifado. (iv) definir se a rubrica GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO ostenta natureza de tarifa ou de débito automático de fatura de cartão de crédito. (v) examinar o cabimento da restituição em dobro e o respectivo marco temporal. (vi) apurar se a cobrança impugnada gerou dano moral indenizável. (vii) definir os índices de atualização e a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comportam conhecimento os tópicos do recurso do réu relativos à alegada contradição quanto aos índices da Lei nº 14.905/2024, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença aplicou exatamente a metodologia postulada, e ao pedido contraposto de pagamento de tarifas individuais, por constituir pretensão condenatória autônoma não deduzida em reconvenção e insuscetível de formulação originária em grau de apelação. 4. Não caracteriza litigância predatória a demanda instruída com comprovante de residência individualizado, procuração específica e extratos da própria conta corrente do autor, ajuizada por causídico atuante na comarca de domicílio da parte, sendo que a reunião das rubricas impugnadas em ação única milita em sentido oposto ao fracionamento artificial que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça busca coibir. 5. A pretensão de repetição de valores debitados a título de serviços bancários cuja contratação se nega não se funda em enriquecimento sem causa nem em fato do produto ou do serviço, sujeitando-se ao prazo residual decenal do art. 205 do Código Civil, o que afasta a incidência do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a exibição do contrato, a instituição financeira que não apresenta proposta de abertura de conta, termo de adesão ou instrumento equivalente não se desincumbe do encargo do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não suprindo essa prova a utilização de serviços bancários avulsos nem a inércia do consumidor diante de débitos mensais de pequena monta lançados sob nomenclatura técnica. 7. Lançamentos mensais de valores sensivelmente variáveis debitados sob a rubrica GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO ostentam natureza de pagamento de fatura, e não de tarifa, de modo que a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro implicariam devolver ao consumidor, duplicada, a contrapartida de seu próprio consumo, com enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A cobrança de anuidade de cartão de crédito constitui encargo autônomo que depende de pactuação onerosa expressa e de informação prévia e adequada, prova documental não produzida nos autos, subsistindo quanto a essa rubrica a declaração de inexistência de débito. 9. A restituição em dobro independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, com eficácia restrita às cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS, o que impõe a correção do marco temporal fixado na sentença. 10. O enunciado nº 39 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte não vincula as Câmaras Cíveis, mas o exame concreto dos autos não revela inscrição em cadastro restritivo, interrupção de benefício ou comprometimento da subsistência, evidenciando conta com movimentação ampla e regular, o que afasta a lesão a direito da personalidade. 11. O enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça alcança a hipótese de acolhimento do dano moral em montante inferior ao postulado, não a de rejeição integral do capítulo indenizatório, caso em que subsiste a sucumbência recíproca do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza litigância predatória a ação que reúne, em demanda única, rubricas distintas debitadas na mesma conta corrente, quando instruída com documentação individualizada e pertinente à causa de pedir. 2. A pretensão de repetição de indébito por cobrança de serviços bancários não contratados sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A utilização de serviços bancários avulsos não supre a prova da adesão a pacote de serviços tarifado, cujo ônus incumbe à instituição financeira. 4. Lançamentos mensais de valor variável debitados sob rubrica de gastos com cartão de crédito ostentam natureza de pagamento de fatura, e não de tarifa, não comportando declaração de inexistência de débito nem repetição de indébito. 5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de repercussão concreta sobre a subsistência do consumidor, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, §3º, 373, II, 485, VI, e 1.013. CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 54. CC, arts. 205, 389, 406 e 884. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 738.991/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. STJ, Súmulas nº 297 e nº 412. STJ, Temas nº 1.059, nº 1.076 e nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de extinção do processo por litigância predatória, rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer parcialmente da apelação do BANCO BRADESCO S/A e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e conhecer da apelação de JEUSIMAR HONORATO DA SILVA para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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