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TJRNPrevidenciárioAPELAÇÃO CÍVEL0822720-30.2025.8.20.5106

Apelações cíveis nº 0822720-30.2025.8.20.5106 apelante/apelado: Manoel sebastião da silva advogados: Alice emilaine de melo, thiago luiz de freitas

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0822720-30.2025.8.20.5106

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0822720-30.2025.8.20.5106 APELANTE/APELADO: MANOEL SEBASTIÃO DA SILVA ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS. APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Manoel Sebastião da Silva contra sentença que examinou descontos de tarifa denominada “Pacote de Serviços” realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O consumidor alega a inexistência de contratação e requer a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais; o banco impugna, entre outros pontos, a gratuidade judiciária, a multa diária, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou contratação válida apta a legitimar os descontos da tarifa “Pacote de Serviços”; ( ii ) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, sem modulação temporal, observado o prazo prescricional quinquenal; ( iii ) determinar se os descontos indevidos sobre verba previdenciária ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado; ( iv ) verificar a proporcionalidade da multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (v) definir os critérios de incidência dos juros e da correção monetária e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a parte autora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo e da aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual que legitime a cobrança, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe. 5. O termo de adesão apresentado pelo banco, além de impugnado pela consumidora, não contém elementos concretos de autenticidade capazes de demonstrar a manifestação de vontade no caso específico, como registros detalhados de acesso, endereço de protocolo de internet, geolocalização ou validação biométrica individualizada. 6. Pareceres técnicos e atas notariais que demonstram apenas, em abstrato, a funcionalidade dos sistemas de autoatendimento e do aplicativo móvel não comprovam a efetiva formalização da contratação pela parte autora. 7. Os extratos bancários não demonstram utilização de serviços em volume superior à franquia gratuita de serviços essenciais prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, evidenciando movimentação restrita ao recebimento do benefício de aposentadoria e operações compatíveis com o limite isento. 8. O fornecedor não pode prestar serviço sem solicitação prévia do consumidor, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo equiparados a amostras grátis os serviços fornecidos nessa hipótese e inexistindo obrigação de pagamento. 9. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A ausência de autorização legítima para os descontos realizados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável, impondo a restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados no período não prescrito, sem modulação temporal. 11. Descontos indevidos decorrentes de contratação não realizada, incidentes diretamente sobre verba alimentar previdenciária de consumidor hipossuficiente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e ensejam reparação por danos morais. 12. A indenização por danos morais deve observar as condições das partes, a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva, sem proporcionar enriquecimento ilícito nem resultar em valor irrisório, sendo adequado ao caso o montante de R$ 2.000,00. 13. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e razoável para assegurar o cumprimento da obrigação de abstenção dos descontos indevidos, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 14. Reconhecida a inexistência de contratação, os danos morais possuem natureza extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Sobre os danos materiais, incidem juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 1. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts . 389 e 406 do Código Civil, estabelece a correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e a taxa legal de juros correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, descontado o índice de correção monetária previsto no art. 389 do Código Civil, parâmetros aplicáveis a todo o período. 17. A redistribuição dos ônus sucumbenciais impõe à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com majoração em 2% dos honorários devidos pelo banco apelante, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e pr ovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida que legitime a cobrança de tarifa “Pacote de Serviços”, não sendo suficientes termo de adesão impugnado e documentos que demonstrem apenas abstratamente a funcionalidade de seus sistemas. 2. A cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor é indevida e não gera obrigação de pagamento, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inexistência de contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito, sem modulação temporal. 4. Descontos indevidos sobre verba alimentar previdenciária, decorrentes de contratação não realizada e incidentes sobre conta de consumidor hipossuficiente, ensejam indenização por danos morais. 5. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e razoável para assegurar a abstenção dos descontos indevidos. 6. Em relação extracontratual, os juros de mora dos danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento e a dos danos materiais desde o efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, VIII, e 39, III e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts . 373, 537, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts . 389 e 406, com alterações da Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar provimento ao recurso do consumidor e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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