JurisFonte
TJRNConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL0803178-25.2023.8.20.5129

Responsabilidade civil. Plano de saúde. Preliminar de ausência de regularidade formal. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal

Relator
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA
Órgão julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
0803178-25.2023.8.20.5129

Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTREGA DE EXAME PERTENCENTE A TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NA AVALIAÇÃO CLÍNICA. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE ÚLCERA GÁSTRICA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de assistência à saúde e condenou a apelante ao ressarcimento de R$ 87,47, correspondente à aquisição de medicamento prescrito em decorrência de diagnóstico equivocado, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral. A apelante busca o afastamento das condenações, sob alegação de inexistência de falha relevante na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal ou, subsidiariamente, a redução do valor da compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a entrega ao apelado de exame pertencente a terceiro, posteriormente utilizado por profissionais da rede assistencial para diagnóstico equivocado de úlcera gástrica e prescrição medicamentosa, configura defeito na prestação do serviço imputável à operadora do plano de saúde; (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais e o nexo causal com a falha do serviço; e (iv) verificar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal, pois a apelante impugna os fundamentos da sentença e observa o princípio da dialeticidade recursal, inexistindo a hipótese prevista no art. 932, III, do CPC. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a operadora responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A operadora responde pelos atos praticados no âmbito da rede assistencial disponibilizada ao consumidor e deve organizar sua estrutura de modo a assegurar serviço seguro, adequado e compatível com a confiança legitimamente depositada pelo beneficiário. 6. A entrega ao apelado de exame pertencente a terceiro não constitui mera irregularidade administrativa, pois o documento ingressa na cadeia de atendimento, influencia a avaliação clínica e conduz ao diagnóstico equivocado de úlcera gástrica, à prescrição de medicamento e à alteração da rotina alimentar. 7. A disponibilidade do exame correto no sistema interno não afasta o defeito do serviço, porque compete à apelante adotar mecanismos de controle capazes de impedir a entrega e a utilização de documento pertencente a terceiro. 8. O nexo causal decorre da sequência entre a entrega do exame incorreto, sua utilização na avaliação clínica, o diagnóstico de doença inexistente, a prescrição do tratamento e a posterior identificação do erro, sem demonstração de causa externa apta a interromper essa cadeia causal. 9. Não cabe transferir ao apelado o dever de conferir tecnicamente os dados do exame, pois os controles de identificação documental e de segurança assistencial incumbem ao fornecedor do serviço. 10. O ressarcimento de R$ 87,47 é devido porque corresponde ao desembolso comprovado com a aquisição do medicamento Inilok 40mg, prescrito em razão do diagnóstico equivocado. 11. O dano moral supera o mero aborrecimento, pois o apelado recebe diagnóstico de doença gastrointestinal inexistente, passa por atendimento com profissionais da rede, adquire medicamento destinado ao tratamento e altera sua rotina alimentar até a descoberta do erro. 12. A ausência de agravamento físico, reação adversa grave ou sequela permanente não afasta o dano moral decorrente da aflição, insegurança e abalo à tranquilidade provocados pelo diagnóstico equivocado e pela submissão a condutas terapêuticas desnecessárias. 13. A compensação por dano moral fixada em R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a natureza da falha, as repercussões concretas do diagnóstico equivocado e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. 14. Considerações genéricas sobre o equilíbrio econômico-financeiro da saúde suplementar não afastam a responsabilidade decorrente de falha operacional concreta nem autorizam a transferência ao consumidor dos riscos provenientes de deficiências internas de organização e segurança assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A impugnação dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e afasta a alegação de ausência de regularidade formal. 2. A entrega e a utilização, no atendimento clínico, de exame pertencente a terceiro configuram defeito na prestação do serviço quando resultam em diagnóstico equivocado e tratamento desnecessário. 3. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha operacional inserida na cadeia assistencial, salvo demonstração das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4. O diagnóstico de doença inexistente e a submissão do consumidor a tratamento desnecessário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. 5. A compensação por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a razoabilidade e a proporcionalidade diante das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 34. Jurisprudência relevante citada : TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800868-71.2023.8.20.5153, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2025, PUBLICADO em 27/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

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