Recurso cível inominado nº 0800559-04.2026.8.20.5102 origem: Juizado especial da fazenda pública da comarca de ceará-mirim recorrente: Cleto belo soares…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0800559-04.2026.8.20.5102
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800559-04.2026.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: CLETO BELO SOARES JUNIOR ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TEMA Nº 1.075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal ocupante de cargo do magistério, para reconhecer o direito às promoções funcionais às Classes D e E e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão das promoções por ausência de avaliação de desempenho e por restrições orçamentárias decorrentes dos limites de despesa com pessoal. 3. Consta dos autos que a própria Administração reconheceu tardiamente o direito do servidor às classes pleiteadas, promovendo-o à Classe D em 01/11/2022 e à Classe E em 01/07/2025. Verificou-se, ainda, erro material na fundamentação da sentença quanto ao mês de admissão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição inicial é inepta; (ii) há necessidade de reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal; (iii) a ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à promoção funcional; (iv) os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a implementação de progressão funcional prevista em lei; e (v) cabe correção, de ofício, de erro material na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, pois a exordial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os períodos cobrados, o que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A prejudicial de prescrição quinquenal não autoriza reforma da sentença, porque já houve expressa limitação das parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 7. O direito à promoção funcional encontra amparo na Lei Municipal nº 1.550/2010. Atendido o requisito temporal e reconhecido pela própria Administração o enquadramento nas classes pleiteadas, a ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão administrativa, não pode impedir a evolução funcional do servidor. 8. A tese de inviabilidade financeira fundada nos limites de despesa com pessoal não prevalece, pois o Tema nº 1.075 do STJ afasta essa restrição quando se trata de implementação de direito subjetivo assegurado por lei. 9. Cabe a correção, de ofício, de erro material na fundamentação da sentença quanto à data de admissão do servidor, que ocorreu em 25/07/2010, e não em 25/10/2010, sem alteração do resultado condenatório. 10. A retificação do marco temporal de ingresso não modifica os efeitos financeiros fixados na sentença, porque a Lei Municipal nº 1.550/2010 estabelece que as vantagens decorrentes da promoção são devidas a partir de janeiro do ano subsequente à aquisição, mantendo-se corretos os marcos de janeiro de 2021 para a Classe D e janeiro de 2024 para a Classe E. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Correção, de ofício, de erro material da sentença, sem alteração da condenação. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando descreve de modo suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os períodos cobrados, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. Em relação de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidor público, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor à promoção funcional prevista em lei. 4. Os limites de despesa com pessoal não afastam a implementação de progressão funcional fundada em direito subjetivo legalmente assegurado. 5. O erro material na fundamentação da sentença pode ser corrigido de ofício, sem modificação do resultado, quando não houver repercussão sobre os efeitos financeiros fixados. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Tu rma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a procedência delineada na sentença, corrigindo-se apenas, de ofício, o erro material atinente ao mês de admissão do servidor, mantendo inalterados os marcos temporais de pagamento, assim, a partir de janeiro do ano subsequente à aquisição. Condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas, por isenção legal. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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