Recurso cível inominado nº 0816539-13.2025.8.20.5106 origem: 1° Juizado da fazenda pública da comarca de mossoró recorrente/recorrido: Estado do rio grande do…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0816539-13.2025.8.20.5106
Ementa
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816539-13.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA IRENILDA DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - OAB RN19252-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MARIA IRENILDA DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise de requerimento administrativo de aposentadoria voluntária. 2. A autora protocolou pedido de aposentadoria em 05/07/2024, sob alegação de preenchimento dos requisitos para a inatividade. O ato de aposentadoria foi publicado apenas em 01/02/2025. A sentença reconheceu a mora administrativa após o prazo de 90 dias e condenou o Estado ao pagamento de indenização correspondente a 3 meses e 29 dias da última remuneração em atividade, excluídas vantagens eventuais, com dedução de eventual abono de permanência pago no mesmo período. 3. O recurso da autora foi protocolado em 24/02/2026, embora a sentença tenha sido proferida em 16/10/2025, razão pela qual foi reputado intempestivo. O recurso do Estado sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora é tempestivo; (ii) saber se a demora da Administração na análise do pedido de aposentadoria voluntária gera dever de indenizar por danos materiais; e (iii) saber se é possível, de ofício, substituir o prazo de 90 dias adotado na sentença pelo prazo de 60 dias previsto em enunciado superveniente, para ampliar o período indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso da autora não pode ser conhecido, pois foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, conforme certificado nos autos. 6. A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988. 7. A permanência do servidor em atividade após o decurso de prazo razoável para apreciação do pedido de aposentadoria caracteriza mora administrativa imputável ao órgão competente e enseja a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 8. No caso, foi corretamente adotado o prazo de 90 dias previsto na Súmula nº 43 da TUJ/RN para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, com reconhecimento do dever de indenizar pelo período excedente. 9. A aplicação do prazo de 60 dias previsto na Súmula nº 86/2025 da TUJ/RN, para ampliar o período indenizável, não é cabível de ofício, porque a matéria não foi devolvida pelo recurso da autora. A alteração agravaria a situação do Estado em capítulo não impugnado, em afronta aos limites objetivos da devolutividade recursal e à vedação da reformatio in pejus. 10. Os Temas 1157 e 1254 do STF não incidem na hipótese, pois a controvérsia não versa sobre reenquadramento funcional, progressão, vantagem de cargo efetivo ou revisão do ato concessivo de aposentadoria, mas apenas sobre indenização por mora administrativa. 11. O recebimento de remuneração durante o período trabalhado não afasta o dano material, porque a indenização não substitui verba salarial inadimplida, mas repara a permanência indevida da servidora em atividade após o prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora não conhecido. Recurso do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração na análise de requerimento de aposentadoria voluntária, após o decurso de prazo razoável, configura mora administrativa apta a gerar responsabilidade civil objetiva do ente público por danos materiais. 2. O recebimento de remuneração pelo servidor no período em que permaneceu em atividade não afasta, por si só, o dever de indenizar, quando a permanência decorre de atraso administrativo indevido. 3. É vedado ao órgão recursal ampliar, de ofício, o período indenizável com base em fundamento não devolvido pelo recurso da parte interessada, em respeito aos limites objetivos da devolutividade recursal e à proibição da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 37, § 6º; CPC, art. 1.013; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157; STF, Tema 1254; TUJ/RN, Súmula nº 43; TUJ/RN, Súmula nº 86/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso interposto por MARIA IRENILDA DA SILVA , diante da intempestividade, e CONHECER do Recurso do Estado do Rio Grande do Norte e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme voto do Relator. Condeno a parte recorrente ESTADO DO RN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Condeno a parte recorrente, autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça. Natal, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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