Recurso inominado cível nº 0801026-23.2025.8.20.5100 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de pendências recorrente…
- Relator
- PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
- Órgão julgador
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Número
- 0801026-23.2025.8.20.5100
Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801026-23.2025.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS RECORRENTE: JANILSON MENEZES DA LUZ ADVOGADO: CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARGO EFETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 35%, formulado por servidor em face do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O recorrente sustenta fazer jus à vantagem funcional estatutária. Consta dos autos que ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual em 22/05/1986, no cargo de Auxiliar de Saúde, sem comprovação de prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor admitido sem concurso público, sem titularidade de cargo efetivo e sem estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, tem direito ao recebimento retroativo de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 constitui vantagem funcional própria do regime estatutário e destinada aos ocupantes de cargos efetivos. 5. A ausência de comprovação de ingresso por concurso público afasta a titularidade de cargo efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, o que impede a percepção de vantagens funcionais privativas dessa condição. 6. O recorrente também não se enquadra na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois não contava com cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da CF/1988. 7. O vínculo mantido com a Administração Pública possui natureza precária, o que inviabiliza a equiparação a servidor efetivo para fins de concessão de quinquênios ou de cobrança de diferenças retroativas dessa vantagem. 8. A jurisprudência do STF, nos Temas nº 1157 e nº 1254 da repercussão geral, afasta a atribuição de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos àqueles que ingressaram sem concurso público, ainda que estabilizados. 9. Reconhecida a inexistência do direito à própria vantagem funcional, torna-se desnecessário examinar os efeitos da LC Federal nº 173/2020 sobre o cômputo do período para aquisição de quinquênios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. 12. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Adicional por Tempo de Serviço previsto em regime estatutário estadual é vantagem funcional privativa de servidor ocupante de cargo efetivo. 2. O servidor admitido sem concurso público, que não se enquadra na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não tem direito à percepção de quinquênios nem ao pagamento retroativo de diferenças dessa vantagem. 3. A inexistência do direito à vantagem funcional torna prejudicada a análise do cômputo de tempo previsto na LC nº 173/2020 para sua aquisição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 98, § 3º, e 99, § 7º; LC Estadual nº 122/1994; LC Federal nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da repercussão geral; STF, Tema 1254 da repercussão geral. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença proferida no juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
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