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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0800491-43.2026.8.20.5138

Recurso inominado cível nº 0800491-43.2026.8.20.5138 origem: Juizado especial cível, criminal e da fazenda pública da comarca de cruzeta recorrente: Ambrosio…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0800491-43.2026.8.20.5138

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800491-43.2026.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: AMBROSIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. 2. O recorrente sustenta excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, ao argumento de que deveriam ter sido concedidas novas oportunidades para regularização documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram legítimos diante do não atendimento integral da determinação judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recorrente foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, com a apresentação de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, entre eles procuração atualizada, termo de posse do servidor, contrato e comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento. 5. A parte não cumpriu integralmente a determinação judicial, permanecendo ausentes documentos essenciais à análise da pretensão deduzida em juízo. 6. Nessa hipótese, incide o art. 321, p.u., do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendida a determinação de emenda, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 485, inc. I, do CPC. 7. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte de cumprir as determinações judiciais destinadas à regularização da inicial. Tais princípios foram observados, pois o juízo de origem oportunizou a correção das irregularidades. 8. Não há desproporcionalidade na extinção do feito quando já concedida oportunidade de saneamento e persistente a inércia da parte. A sucessiva reabertura de prazo não é exigência imposta pelo sistema processual. 9. A extinção sem resolução do mérito não impede o exercício futuro do direito de ação, desde que a nova demanda seja ajuizada com a documentação necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, p.u., do CPC. 2. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte de apresentar os documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, quando oportunizada a correção da inicial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída. ACÓRDÃO Decidem os integrantes d a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator

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