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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0809551-97.2025.8.20.5001

Recurso inominado cível nº 0809551-97.2025.8.20.5001 origem: 5º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Michely tayani da silva carneiro…

Relator
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Órgão julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0809551-97.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0809551-97.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MICHELY TAYANI DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13816 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. CHUVAS OCORRIDAS EM 13 E 14 DE JUNHO DE 2024. LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM ÁGUA NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, MAS NÃO PERMITEM IDENTIFICAR QUE SE TRATA DO IMÓVEL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO, FACHADA, SEQUÊNCIA AUDIOVISUAL, GEOLOCALIZAÇÃO OU OUTRO ELEMENTO DE VINCULAÇÃO OBJETIVA. REPORTAGENS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONTEXTO GERAL DAS CHUVAS E ALAGAMENTOS NA REGIÃO, MAS NÃO SUPREM A PROVA DO DANO INDIVIDUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE TODAS AS RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS À LAGOA FORAM INVADIDAS PELAS ÁGUAS. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos do voto do relator. Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR

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