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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0804761-36.2026.8.20.5001

Recurso inominado n° 0804761-36.2026.8.20.5001 origem: 1º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Estado do rio grande do norte advogado…

Relator
JOSE UNDARIO ANDRADE
Órgão julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0804761-36.2026.8.20.5001

Ementa

RECURSO INOMINADO N° 0804761-36.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE RECORRIDA: JACIONE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COTISTA POR DECISÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FENÓTIPO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de candidata excluída de concurso público na condição de cotista (pessoa preta ou parda). 2. A exclusão decorreu de decisão da Comissão de Heteroidentificação vinculada à banca organizadora do certame, que alegou ausência de características fenotípicas compatíveis com pessoa negra ou parda. 3. O recorrente sustenta que a Comissão de Heteroidentificação entendeu ausentes características fenotípicas observáveis próprias de pessoas negras, bem como que o Poder Judiciário não deve intervir de modo a substituir a banca de especialistas em heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da recorrida do certame, com base em decisão da Comissão de Heteroidentificação, foi legítima, considerando a ausência de critérios objetivos no edital e a dúvida razoável quanto às características fenotípicas da candidata. 2. Examina-se, ainda, se a autodeclaração deve prevalecer como parâmetro para identificação étnico-racial, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de critérios objetivos no edital do certame para caracterização de candidatos negros ou pardos configura ilegalidade na exclusão da recorrida. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em casos de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial. 5. As fotografias e documentos apresentados pela recorrida evidenciam traços compatíveis com pessoa parda, corroborando sua autodeclaração. 6. Diante da ilegalidade constatada, impõe-se a reintegração da recorrida ao certame na condição de candidata cotista, assegurando sua participação nas demais fases do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de critérios objetivos no edital para aferição da condição de pessoa preta ou parda configura ilegalidade na exclusão de candidato cotista. 2. Em casos de dúvida razoável quanto às características fenotípicas, deve prevalecer a autodeclaração como parâmetro para identificação étnico-racial. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2022; TJRN, Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Rel. Des. Amaury de Souza Moura, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ente público isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator

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