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TJRNFamíliaHABEAS CORPUS CRIMINAL0820362-50.2026.8.20.0000

Habeas Corpus nº 0820362-50.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra

Relator
SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA
Órgão julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Número
0820362-50.2026.8.20.0000

Ementa

Habeas Corpus nº 0820362-50.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) Paciente: Nicolas Gabriel Fernandes da Silva Autoridade impetrada: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOcrim Relatora: Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL COM OITO DENUNCIADOS. SEGUNDA FASE DA “OPERAÇÃO LOCKOUT”. PLURALIDADE DE DEFESAS. DIVERSOS RELATÓRIOS DE ANÁLISE, EXTRAÇÕES DE DADOS TELEMÁTICOS E INTERROGATÓRIOS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA OU INÉRCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DO SINDICATO DO CRIME DO RN. GRUPO DE WHATSAPP DENOMINADO “NATAL COM A FAMÍLIA”. SUPOSTA UTILIZAÇÃO PARA PLANEJAMENTO DE AÇÕES VIOLENTAS, MONITORAMENTO DE ALVOS E DIVISÃO DE TAREFAS. DIÁLOGO ATRIBUÍDO AO PACIENTE NO QUAL TERIA INDICADO POTENCIAL ALVO PARA EXECUÇÃO E DEMONSTRADO CONHECIMENTO DE SUA ROTINA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DIÁLOGOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025. PRISÃO DECRETADA EM MAIO DE 2026. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM 18 DE AGOSTO DE 2026. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. DADOS TELEMÁTICOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFERÊNCIA DAS EXTRAÇÕES, DA ACESSIBILIDADE E INTEGRIDADE DAS MÍDIAS E DOS RESPECTIVOS CÓDIGOS HASH . NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. ESPOSA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE GRAVIDEZ À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as particularidades do processo, sua complexidade, o número de acusados, os atos necessários ao desenvolvimento da ação penal e eventual demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário. 2. Não há excesso de prazo quando a ação penal envolve oito denunciados, decorre de investigação complexa, com diversos relatórios de análise, extrações de dados telemáticos e interrogatórios, e apresenta andamento processual efetivo, com oferecimento e recebimento da denúncia, reavaliação da prisão preventiva e adoção das providências necessárias à citação dos acusados. 3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada quando a decisão não se limita à gravidade abstrata do crime ou à atribuição genérica de pertencimento à organização criminosa, mas registra diálogo no qual o paciente teria indicado potencial alvo para execução, demonstrado conhecimento de sua rotina e indicado seu monitoramento. 4. A alegação de falta de contemporaneidade não autoriza a revogação da prisão quando a imputação se refere à integração em organização criminosa, delito de natureza permanente, e o Juízo reavalia a medida cautelar, concluindo pela persistência dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de interrupção das atividades atribuídas à organização. 5. O questionamento da atribuição das conversas ao paciente e da cadeia de custódia dos dados telemáticos não demonstra ilegalidade evidente quando a própria decisão determina a conferência das extrações disponibilizadas, da acessibilidade e integridade das mídias, de seu funcionamento e dos respectivos códigos hash , com posterior manifestação das partes. 6. A conclusão acerca de eventual quebra da cadeia de custódia ou incorreta atribuição das conversas exige exame aprofundado dos arquivos, das extrações e dos demais elementos produzidos na investigação, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus . 7. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. A gravidez da esposa, embora constitua circunstância familiar relevante, não autoriza a soltura sem demonstração da imprescindibilidade da presença do paciente para seus cuidados ou os da criança. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante dos riscos concretamente identificados e da atuação individualizada atribuída ao paciente no âmbito da organização criminosa. 9. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora, Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa, acompanhada pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.

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