Habeas Corpus nº 0820203-10.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr
- Relator
- SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA
- Órgão julgador
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Número
- 0820203-10.2026.8.20.0000
Ementa
Habeas Corpus nº 0820203-10.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA 40.920) Paciente: Heversom de Oliveira Almeida Torres Autoridade Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) Relatora: Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA : HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO SUPERVENIENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA, EM PARTE, NA SUPOSTA LIDERANÇA DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME NÃO IMPUTADO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SUPOSTA LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CUSTÓDIA. ELEMENTOS REMANESCENTES. USO REITERADO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE SEIS CONTAS BANCÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE R$ 1.450.000,00. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO QUE NÃO PRODUZIU A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. COMPETÊNCIA DA UJUDOCRIM. DELITOS RELACIONADOS À ESTRUTURA FINANCEIRA UTILIZADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TJRN Nº 15/2021. PEDIDO ORIGINÁRIO DE ACESSO À MASSA DE DADOS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATERIAL DISPONIBILIZADO ÀS DEFESAS DE CORRÉUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, SEM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício para não conhecer dos pedidos de apreciação do requerimento de Id. 199016537 e de suspensão do prazo para as alegações finais, formulados na petição superveniente de Id. 41701460. Na parte conhecida, em parcial consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conceder parcialmente a ordem, sem revogar a prisão preventiva, para determinar que a autoridade impetrada deixe de utilizar, na próxima revisão da custódia, como fundamento autônomo, a suposta liderança do paciente em organização criminosa e a necessidade de interromper as atividades da facção, bem como aprecie o requerimento de acesso à massa de dados digitais formulado no Id. 192289633 antes das alegações finais, nos moldes do voto da Relatora, Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa, sendo acompanhada pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
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