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TJRNAdministrativoRECURSO INOMINADO CÍVEL0801567-63.2025.8.20.5130

Recurso cível inominado nº 0801567-63.2025.8.20.5130 origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu…

Relator
JOSE UNDARIO ANDRADE
Órgão julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0801567-63.2025.8.20.5130

Ementa

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801567-63.2025.8.20.5130 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRIDO: LUCIANE LIRA DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO(S): CRISTINA ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). CRIAÇÃO DA VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 040/2015. VALOR FIXO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO ACOLHIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José do Mipibu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de conceder a majoração da Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), com base no direito à contagem de novos quinquênios mesmo após a edição da Lei Complementar Municipal nº 040/2015. Sustentou o recorrente que a Lei Complementar nº 040/2015 revogou o ADTS e que a VINI possui a finalidade de apenas preservar valores nominais pretéritos, vedando novos acréscimos ou progressões, alegando ainda que a fundamentação do julgado se baseou em dispositivo legal não mais vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 040/2015, extinguiu o adicional por tempo de serviço (ADTS) e o substituiu por uma vantagem fixa e não progressiva (VINI), afastando o direito à contagem de novos quinquênios para fins de acréscimos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 040/2015 institui, em seu art. 1º, a VINI correspondente ao percentual do adicional por tempo de serviço percebido até a data da sanção da lei, convertendo-o em moeda corrente nacional em 31/12/2014 e vedou expressamente qualquer vinculação posterior ou indexação da VINI ao salário-base, evidenciando a intenção de fixar valor nominal estático e insuscetível de crescimento automático (LC nº 040/2015, art. 1º, § 2º). 4. A interpretação sistemática dos dispositivos demonstra que o legislador municipal substitui o adicional percentual progressivo por vantagem nominal fixa, assegurando apenas a preservação do montante já incorporado até 31/12/2014. Afinal, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas à irredutibilidade nominal da remuneração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 24 e 41 da repercussão geral. 5. Ratificada tese de julgamento fixada pela Turma de Uniformização em julgamento de idêntico direito material nos processos n° 0802833-56.2023.8.20.5130 e 0874544-23.2023.8.20.5001: “A Lei Complementar Municipal nº 040/2015, do Município de São José de Mipibu, revogou expressamente o adicional por tempo de serviço (ADTS), então previsto no art. 81 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 012/2011, e o substituiu pela Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VINI), de valor nominal fixo e sem possibilidade de novos acréscimos, vedada a contagem de novos quinquênios após 31/12/2014." IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de uniformização conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e honorários. Vencido o Juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que divergiu do relator votando pelo parcial provimento do recurso do Município, preservando os efeitos financeiros anteriores a 10/04/2026 e afastando qualquer acréscimo decorrente de novos quinquênios após esse marco. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator

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