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TJRNCívelRECURSO INOMINADO CÍVEL0885216-22.2025.8.20.5001

Recurso inominado n° 0885216-22.2025.8.20.5001 origem: 1º juizado da fazenda pública da comarca de natal recorrente: Igor de souza bezerra advogado: Flávio…

Relator
JOSE UNDARIO ANDRADE
Órgão julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número
0885216-22.2025.8.20.5001

Ementa

RECURSO INOMINADO N° 0885216-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IGOR DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COTISTA POR DECISÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FENÓTIPO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de candidato excluído de concurso público na condição de cotista (pessoa preta ou parda). 2. A exclusão decorreu de decisão da Comissão de Heteroidentificação vinculada à banca organizadora do certame, que alegou ausência de características fenotípicas compatíveis com pessoa negra ou parda. 3. O recorrente sustenta a inexistência de critérios objetivos no edital para aferição da condição de pessoa preta ou parda e apresenta documentos e fotografias que corroboram sua autodeclaração étnico-racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do recorrente do certame, com base em decisão da Comissão de Heteroidentificação, foi legítima, considerando a ausência de critérios objetivos no edital e a dúvida razoável quanto às características fenotípicas da candidata. 2. Examina-se, ainda, se a autodeclaração deve prevalecer como parâmetro para identificação étnico-racial, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de critérios objetivos no edital do certame para caracterização de candidatos negros ou pardos configura ilegalidade na exclusão do recorrente. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em casos de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial. 5. As fotografias e documentos apresentados pela recorrente evidenciam traços compatíveis com pessoa parda, corroborando sua autodeclaração. 6. Diante da ilegalidade constatada, impõe-se a reintegração da recorrente ao certame na condição de candidata cotista, assegurando sua participação nas demais fases do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de critérios objetivos no edital para aferição da condição de pessoa preta ou parda configura ilegalidade na exclusão de candidato cotista. 2. Em casos de dúvida razoável quanto às características fenotípicas, deve prevalecer a autodeclaração como parâmetro para identificação étnico-racial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Processo 0813499-96.2020.8.20.5106, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2022; TJRN, Processo 0804565-97.2021.8.20.5112, Rel. Des. Amaury de Souza Moura, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator

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