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TJRNTributárioHABEAS CORPUS CRIMINAL0811796-15.2026.8.20.0000

Embargos de Declaração Habeas Corpus nº 0811796-15.2026.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargada: Edite Belém Torquato Advogado: Dr

Relator
SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA
Órgão julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Número
0811796-15.2026.8.20.0000

Ementa

Embargos de Declaração Habeas Corpus nº 0811796-15.2026.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargada: Edite Belém Torquato Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421 Relator a : Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS INVOCADOS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. APREENSÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO, ABERTURA E ENCERRAMENTO DE EMPRESAS E EMISSÃO DE CONTRACHEQUES. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente os elementos indicados pelo embargante e, a partir deles, conclui pela ausência de justa causa para a persecução penal. 3. O erro de fato não se confunde com a pretensão de conferir nova valoração jurídica aos mesmos elementos fáticos considerados no julgamento. 4. A pretensão de reconhecer, a partir da apreensão de documento falso e da atuação profissional da paciente na constituição e baixa de empresas, a existência de indícios suficientes de dolo demanda mera revaloração das circunstâncias já apreciadas pelo Colegiado, providência incompatível com os limites dos aclaratórios. 5. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de individualização mínima do elemento subjetivo da imputação, fundamento expressamente enfrentado no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, Juíza Convocada SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, sendo acompanhada pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.

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