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TJRNCriminalAPELAÇÃO CRIMINAL0800360-67.2026.8.20.5300

Apelação Criminal n.º 0800360-67.2026.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1 2 ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: João Maria Pereira Silva…

Relator
SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA
Órgão julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0800360-67.2026.8.20.5300

Ementa

Apelação Criminal n.º 0800360-67.2026.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 1 2 ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: João Maria Pereira Silva Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Apelado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABORDADO POR POLICIAIS EM VILA, APÓS SOLTAR SACOLA CONTENDO DROGAS NO CHÃO . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DE MAIS DE 35 (TRINTA E CINCO) PORÇÕES DE MACONHA ( 500,95G) E 31 (TRINTA E UMA) PORÇÕES DE COCAÍNA (3,85G) E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA . APREENSÃO DE ITENS QUE DEMONSTRAM A FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES . PRESERVAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E PRESENÇA DE DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. TEMA N.º 712/STF . INSUFICIÊNCIA DA PRESENÇA DE ITENS LIGADOS À TRAFICÂNCIA PARA AFASTAR A MINORANTE. APREENSÃO DE ITENS COMUNS AO TIPO PENAL . PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo de João Maria Pereira Silva , tão somente para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime aberto, e substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos moldes do voto da Relatora, Juíza Convocada SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA , sendo acompanhada pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).

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