JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003347-07.2020.4.01.3800

Cumprimento de sentença. Indeferimento da inicial. Desnecessidade de ajuizamento de nova ação para expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003347-07.2020.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). PEDIDO A SER FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso presente, o feito versa sobre a possibilidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença para obter a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV), com base em decisão proferida nos autos de origem, que versa acerca de cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado. 2. A pretensão executória já foi integralmente satisfeita nos autos da ação de cumprimento de sentença de origem, razão pela qual não há se falar em ajuizamento de nova ação de cumprimento de sentença para obter a expedição de RPV. Caso entenda pertinente, a parte exequente deverá solicitar a expedição de novo ofício requisitório nos autos da própria ação de cumprimento de sentença, que ainda está em trâmite. 3. Não comprovada a condição de hipossuficiência alegada pela parte exequente, mesmo após ter sido intimada pelo juízo para comprová-la, correta a decisão que não afasta o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento. 5. Apelação desprovida.

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