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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1007629-66.2016.4.01.3400

Programa mais médicos. Inscrição. Médico brasileiro formado em instituição estrangeira. Requisitos. Habilitação para o exercício regular da medicina no exterior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1007629-66.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INSCRIÇÃO. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REQUISITOS. HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de médico brasileiro formado em instituição estrangeira ingressar no Programa Mais Médicos sem a comprovação de habilitação para o exercício da Medicina no exterior no ato de inscrição. 2. A Lei nº 12.871/2013, ao instituir o Programa Mais Médicos para o Brasil, estabeleceu as condições para a participação dos médicos intercambistas no projeto, dentre as quais se incluem a apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira e de habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação (art. 15, §1º, incisos I e II, da Lei nº 12.871/2013). 3. No caso dos autos, o Edital nº 14, de 21/07/2016, trouxe regras específicas para a participação no chamamento público em apreço, tendo, no subitem 6.2.1.4, condicionado o deferimento da inscrição no programa à juntada da cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. Desse modo, o ato administrativo ora impugnado tão somente reproduziu a condição estabelecida na Lei nº 12.871/2013, havendo, assim, plena compatibilidade do requisito previsto no subitem 6.2.1.4 com a legislação de regência. 4. Considerando o deferimento da liminar, permitindo a apresentação do referido documento em momento posterior, antes do início antes do início de suas atividades no município de lotação, deve ser mantida a sentença, em atenção aos princípios da razoabilidade e economicidade. 5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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