JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008917-15.2017.4.01.3400

Responsabilidade civil. Danos morais. Exposição prolongada e desprotegida de agentes de saúde a ddt e outras substâncias nocivas. Justiça gratuita

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008917-15.2017.4.01.3400

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. O juízo de origem determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência e, caso não o fizesse, que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Diante do não cumprimento da referida diligência, o presente feito foi extinto sem resolução de mérito, determinando-se o cancelamento de sua distribuição. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 6. Apelação da parte autora provida para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de realização da devida instrução probatória, com o regular processamento da demanda.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.