Ação monitória. Apelação. Contrato bancário. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Comissão de permanência. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2022
- Data de publicação
- 27/07/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038793-81.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.920,47 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) decorrente do Contrato de Crédito Direto da Caixa n° 04.0688.400.696-50. 2. Mostra-se regular a citação por edital depois de várias tentativas frustradas de localização da ré. 3. A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Ante a inexistência de qualquer ilegalidade na sua aplicação, inexiste razão para substituição pelo INPC, prevalecendo as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
