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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0045793-86.2013.4.01.3800

Anulação de ato administrativo. Competência. Foro da capital do estado. Escolha do autor. Possibilidade. Artigo 109, § 2º, constituição federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0045793-86.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL DO ESTADO. ESCOLHA DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 109, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por MINERAÇÃO JULINHO LTDA em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM/POÇOS DE CALDAS/MG. O douto Juízo a quo extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, logo no início do processo e sem proceder à regular instrução, por considerar que a autoridade coatora encontrava-se localizada em Poços de Caldas/MG e que o processamento regular do feito deveria ocorrer na Subseção Judiciária Federal de Pouso Alegre/MG, declarando a incompetência do Juízo da capital, Seção Judiciária de Belo Horizonte. 2. A parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. A impetrante elegeu o foro da de Belo Horizonte/MG, escolha esta que deve ser mantida, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012/ (CC 1023837-04.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG./ (CC 1043705-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJe 07/03/2022 PAG.) 3. Apelação provida, determinando-se o retorno do presente feito ao Juízo primevo para regular instrução e prolação de decisão de mérito. Honorários advocatícios incabíveis.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.