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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0060965-36.2015.4.01.3400

Exposição prolongada e desprotegida de agentes de saúde a ddt e outras substâncias nocivas. Termo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0060965-36.2015.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. TERMO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DA FUNASA REJEITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. PRECRIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão pela FUNASA foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração da FUNASA. 3. Verificada a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da União devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 4. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar que a FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0091268-67.2014.4.01.3400, rel. Des. Daniele Maranhão, Quinta Turma, Pje 28/01/2022). 5. O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.809.204/DF, em sistemática de repetitivos, é de que o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal produto nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/2009. 6. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para, sem efeitos infringentes, afirmar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 7. Embargos de declaração da FUNASA rejeitados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração opostos pela FUNASA e acolheu parcialmente aos embargos de declaração da União
  • sem efeitos infringentes.