Município. Convênio. Suspensão dos efeitos de inscrição no cauc. Pavimentação urbana. Obras consideradas ações sociais. Serviços essenciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2022
- Data de publicação
- 27/07/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000091-25.2016.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO NO CAUC. PAVIMENTAÇÃO URBANA. OBRAS CONSIDERADAS AÇÕES SOCIAIS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.. (STF. ACO 2795 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). 3.No caso dos autos, o objeto do convênio n. 035260/2015, a ser celebrado com o Ministério das Cidades é a pavimentação de ruas em bairros localizados no Município de Ivolândia/GO, o que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias. Assim, configurada a excepcionalidade prevista na lei vigente, deve ser mantida a sentença que assegurou o repasse dos recursos ao impetrante. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
