JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000402-16.2017.4.01.3812

Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Art. 485, III, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/07/2022
Data de publicação
27/07/2022
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000402-16.2017.4.01.3812

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, antes de extinguir o processo por abandono da causa (art. 485, III, c/c o § 1º do CPC). Precedentes. 2. Demonstrado que não houve na espécie a intimação pessoal da parte autora, fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.