Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Art. 485, III, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2022
- Data de publicação
- 27/07/2022
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000402-16.2017.4.01.3812
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, antes de extinguir o processo por abandono da causa (art. 485, III, c/c o § 1º do CPC). Precedentes. 2. Demonstrado que não houve na espécie a intimação pessoal da parte autora, fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
