Cumprimento provisório de sentença. Exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada e endossada pelos executados
- Relator
- Jair de Souza
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2143811-76.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada e endossada pelos executados. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, por reconhecer renúncia tácita decorrente de proposta de acordo, mantida em embargos de declaração. Reforma pertinente. Fundamento e documento novo utilizados sem prévia abertura de contraditório. Arts. 10 e 437, § 1º, do CPC. Mera minuta de acordo encaminhada em tratativas preliminares, recusada pela terceira interessada e não assinada pelas partes, que não configura ato inequívoco, manifesto e incompatível com a prescrição. Art. 191 do Código Civil. Eventual renúncia que, ademais, não poderia prejudicar credora concorrente admitida como terceira interessada. Inércia dos agravados por lapso superior ao prazo prescricional aplicável. Prescrição reconhecida. RECURSO PROVIDO.
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