Ação de exigir contas. Segunda fase
- Relator
- Jair de Souza
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2354044-85.2025.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão que reconheceu a recusa do réu em prestar contas e concedeu prazo ao espólio autor para apresentá-las, sem possibilidade de impugnação pela parte adversa, determinando, contudo, que, após, os autos aguardassem julgamento e trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriormente interpostos pelo réu. Insurgência limitada a este último ponto. Agravos anteriores aos quais não foi atribuído efeito suspensivo. Interposição de recursos excepcionais que, por si só, não obsta a eficácia das decisões judiciais. Inteligência do art. 995 do CPC. Indevida paralisação da marcha processual. Prosseguimento do feito após a apresentação das contas pelo espólio autor. RECURSO PROVIDO.
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