Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde
- Relator
- Jair de Souza
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2111102-85.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação e autorizou o levantamento de valores bloqueados, destinados ao custeio de tratamento médico do agravado, consistente na aquisição do medicamento Zolgensma, no importe superior a R$ 6.200.000,00, sem exigência de caução. Impertinência. Afastamento da inclusão da UNIMED DO BRASIL. Descabimento. Matéria acobertada pela preclusão. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório. Descabimento. Execução das astreintes não exige o trânsito em julgado da decisão para sua exigibilidade. Necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores. Descabimento. Hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no artigo 521, II, do Código de Processo Civil, diante da situação de necessidade do agravado e da urgência do tratamento médico, circunstâncias que autorizam a dispensa da garantia. Medida excepcional de bloqueio que visa garantir o cumprimento de ordem judicial. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
