JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2133541-90.2026.8.26.0000

Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de imediato levantamento de valores nos autos (honorários sucumbenciais e contratuais)

Relator
Jair de Souza
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2133541-90.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de imediato levantamento de valores nos autos (honorários sucumbenciais e contratuais). Reforma descabida. Investida prematura. Existência de penhora no rosto dos autos, contra a qual não houve tipo algum de oposição no momento oportuno e debate paralelo quanto à efetiva destinação dos valores constritos que tornam "prudente", a manutenção do decreto de SUSPENSÃO, por ora, dos mandados de levantamento. Deliberação pretendida pela parte agravante que, caso acolhida, importaria no mínimo em supressão de instância. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

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