Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Recurso ministerial objetivando o reconhecimento da reincidência e a fixação de regime fechado
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1511516-54.2025.8.26.0393
Ementa
Apelações criminais – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Recurso ministerial objetivando o reconhecimento da reincidência e a fixação de regime fechado – Defesa que busca a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional – Admissibilidade apenas do recurso ministerial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Razoável quantidade de cocaína apreendida, dividida em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação pelo crime de tráfico bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base elevadas pelos maus antecedentes – Afastamento – Condenação utilizada na primeira fase que indica reincidência e será considerada na segunda etapa da dosimetria, sem reflexo nas sanções finais – Inexistência de confissão – Impossibilidade de concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei antedita, porquanto não preenchidos os requisitos legais – Gravidade concreta da conduta do acusado que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a fixação de regime prisional inicial fechado, servindo, de resto, ao lado do quantum punitivo e da reincidência, como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
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