Extorsão – Golpe do "falso sequestro" praticado contra vítima idosa
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 0017864-03.2022.8.26.0577
Ementa
Apelação Criminal – Extorsão – Golpe do "falso sequestro" praticado contra vítima idosa – Sentença que, com arrimo no artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal, desclassificou a imputação para o crime de estelionato e converteu o julgamento em diligência, para fins de eventual acordo de não persecução penal – Irresignação ministerial – Preliminares de inépcia da denúncia, de falta de justa causa e de prescrição da pretensão punitiva, suscitadas pela Defesa em contrarrazões – Rejeição – No mérito, acolhimento – A comunicação de falso sequestro de parente, com exigência de resgate mediante grave ameaça, configura o crime de extorsão, e não o de estelionato, porquanto a vantagem econômica indevida é arrancada da vítima contra a sua vontade, viciada pelo temor, e não obtida mediante induzimento a erro – Ofendidas que, atemorizadas, cederam ao constrangimento – Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Apelada que forneceu conta bancária para o recebimento do "resgate", sacando o numerário no mesmo dia, assim aderindo, ao menos eventualmente, à empreitada extorsiva – Inaplicável, na espécie, a regra do artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal – Participação de menor importância afastada – Pretensão absolutória afastada – Desclassificação afastada e imputação de extorsão restabelecida, nos exatos termos da denúncia – Pena, substituição e suspensão condicional a serem apreciadas na origem – Preliminares rejeitadas. Recurso ministerial provido.
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