Furto duplamente qualificado – Artigo 155, parágrafo 4º, incisos II, e IV, do Código Penal - Concurso de agentes e fraude – Sentença condenatória
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500153-27.2024.8.26.0063
Ementa
Apelação Criminal – Furto duplamente qualificado – Artigo 155, parágrafo 4º, incisos II, e IV, do Código Penal - Concurso de agentes e fraude – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Acena a defesa com a fragilidade probatória e pugna, assim, pela absolvição – Inadmissibilidade – Materialidade, autoria e duas qualificadoras suficientemente demonstradas – Palavras da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos – Demais provas produzidas, que corroboram a versão acusatória – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base estabelecidas acima dos patamares mínimos, mercê de duas qualificadoras e dos maus antecedentes, portanto devidamente fundamentadas com base no caso concreto e no princípio da individualização da pena, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores – Na segunda fase, presentes duas agravantes, reincidência e vítima maior de 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual a pena foi proporcionalmente e fundamentadamente exasperada – Na derradeira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, o sursis ou a suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes e a reincidência, o fato de o crime ter sido praticado de forma duplamente qualificada, ante o quantum punitivo, bem como por não se mostrarem socialmente recomendáveis no caso concreto – No tocante ao regime, escorreita a fixação do semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência, bem como a maior sofisticação na execução delitiva, que elevam o grau de censurabilidade da conduta, denotam maior propensão à reiteração criminosa e afastam a conclusão de que a reprimenda em regime mais brando seria suficiente para a adequada reprovação e prevenção do delito; não há falar em violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o regime semiaberto foi fixado com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso – A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a fixação de regime mais gravoso do que o previsto abstratamente, desde que mediante motivação concreta, como ocorre na espécie, não se tratando de mera referência genérica à gravidade do delito, mas de análise individualizada das circunstâncias judiciais desfavoráveis – Recurso desprovido.
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