Tráfico de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Sentença condenatória – Recurso defensivo
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1501645-10.2025.8.26.0616
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de drogas – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o afastamento da reincidência, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, o abrandamento do regime prisional e a detração penal – Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria comprovadas – Depoimentos dos guardas municipais firmes, coerentes e harmônicos, corroborados pelos demais elementos probatórios – Recorrente que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, sendo encontrado na posse de sacola contendo 26 (vinte e seis) porções de crack, 29 (vinte e nove) porções de cocaína e 26 (vinte e seis) porções de maconha, além de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em dinheiro – Quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da apreensão, que evidenciam a destinação mercantil – Desclassificação inviável – Pena-base reduzida ao mínimo legal, por ausência de excepcional gravidade na natureza e quantidade das drogas apreendidas – Reincidência corretamente reconhecida, ainda que a condenação anterior se refira a delito diverso, inexistindo identidade ou similitude entre os crimes como requisito legal – Incabível a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência, que afasta a primariedade, e das circunstâncias concretas que corroboram a dedicação a atividades criminosas – Penas redimensionadas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa – Regime inicial fechado mantido – Detração a ser oportunamente apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais – Recurso parcialmente provido.
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