Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada ilicitude da prova obtida mediante abordagem e busca veicular – Rejeição
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 0000215-63.2025.8.26.0498
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada ilicitude da prova obtida mediante abordagem e busca veicular – Rejeição – Fundada suspeita caracterizada pelas avarias e pela irregularidade documental do automóvel, seguidas da fuga empreendida pelo condutor – Crime permanente, que autoriza a busca veicular a qualquer momento e sem autorização judicial – Inexistência de prova ilícita a expurgar ou de contaminação por derivação – No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos dos policiais militares rodoviários assaz valiosos e importantes na elucidação dos fatos – Negativa do réu isolada nos autos – Laudo pericial requerido pela Defesa inconclusivo – Expressiva quantidade de cocaína apreendida, suscetível de fracionamento em 875 (oitocentas e setenta e cinco) porções individuais – Vestígios da mesma substância localizados no interior do veículo conduzido pelo apelante – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base elevadas em função dos maus antecedentes – Título condenatório diverso daquele que embasa a recidiva – Inexistência de bis in idem – Fração de exasperação reajustada para 1/6 (um sexto), mercê da existência de uma única circunstância judicial negativa – Reincidência específica bem reconhecida, com acréscimo, na etapa seguinte, na fração de 1/6 (um sexto) – Redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, ante as condenações precedentes – Penas redimensionadas – Gravidade concreta da conduta, decorrente da expressiva quantidade e da natureza altamente viciante da cocaína, a revelar elevada danosidade social – Regime inicial fechado mantido, mercê do quantum punitivo, dos maus antecedentes e da recidiva – Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos – Restituição do aparelho de telefonia celular apreendido determinada de ofício, ante a ausência de decreto de perdimento e de recurso ministerial. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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