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TJSPCriminalApelação Criminal1500224-53.2025.8.26.0561

Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade da prova por alegada violação de domicílio – Rejeição – Hipótese de crime permanente

Relator
Moreira da Silva
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500224-53.2025.8.26.0561

Ementa

Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade da prova por alegada violação de domicílio – Rejeição – Hipótese de crime permanente – Situação de flagrância que se protrai no tempo, a dispensar prévia ordem judicial para o ingresso – Fundadas razões para a incursão, franqueada, ademais, pelo próprio morador – No mérito, pretendida a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 e o prequestionamento da matéria debatida nos autos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Réu confesso – Depoimentos dos policiais militares assaz valiosos e importantes na elucidação dos fatos – Expressiva quantidade de cocaína apreendida, fracionada em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base que comportam reparo – Natureza da droga, por si só, insuficiente para a exasperação na primeira fase, nos moldes do artigo 42 da Lei antedita – Básicas reconduzidas aos patamares mínimos – Atenuante da confissão espontânea mantida, sem reflexo, porém, nas reprimendas – Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 afastada de ofício, à míngua de prova de que a mercancia visava alcançar os frequentadores dos locais indicados – Redutor corretamente afastado, conquanto primário o apelante, mercê da comprovada dedicação a atividades criminosas – Penas redimensionadas – Gravidade concreta da conduta, reveladora de elevada danosidade social – Regime prisional fechado inalterado – Incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o quantum punitivo – Perdimento do numerário e do aparelho de telefonia celular escorreitamente decretado – Descabido o prequestionamento, pois prequestionar não significa interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado na espécie. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

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