Tráfico de substâncias entorpecentes – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Sentença condenatória – Recurso defensivo
- Relator
- Moreira da Silva
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500319-92.2025.8.26.0558
Ementa
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Em preliminar, suscita a defesa a ilicitude da prova em virtude de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. No mérito, acena com a insuficiência probatória e pugna pela absolvição. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal ou a concessão do privilégio previsto na Lei Antitóxicos, constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 "tráfico privilegiado" – Preliminar rejeitada – Nulidade da prova – Busca pessoal – Inocorrência – Alegação defensiva de ilicitude da abordagem policial por suposta ausência de fundada suspeita – Descabimento – Existência de elementos concretos prévios, aliados à conduta do agente no momento da abordagem, aptos a legitimar a diligência, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal – Denúncia anônima corroborada por circunstâncias objetivas – Tráfico de drogas como crime permanente, autorizando a atuação em flagrante (artigo 303 do Código de Processo Penal) – Regularidade da busca pessoal reconhecida – Provas lícitas – Inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157 do Código de Processo Penal) – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Laudo pericial que atesta a materialidade da conduta – Apelante preso em local conhecido como ponto de venda de drogas, em flagrante delito, após denúncia anônima – Relatório de investigação da polícia civil demonstra, sem dúvidas, a atividade de traficância por meio de mensagens em aparelho celular – Depoimentos de policiais militares assaz valiosos na elucidação dos fatos e em consonância com as provas documentais – Razoável quantidade de droga apreendida, dividida em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas – Básicas circunscrita aos maus antecedentes, com redução do aumento – Na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica, mas reduzida a fração de elevação – Reconhecimento do privilégio inviável, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois o apelante é reincidente e, de acordo com as informações constantes nos autos, tudo indica sua dedicação a atividades criminosas, fatos que afastam a incidência da benesse, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – Conversão em restritivas de direitos obstaculizada em razão do quantum punitivo e dos antecedentes criminais do recorrente – Regime prisional fechado escorreitamente imposto, uma vez que o apelante, reincidente, foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, merecendo tratamento mais rigoroso, conforme o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e o artigo 2º, parágrafo primeiro, da referida lei. Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, de elevado potencial lesivo e ampla difusão, revela acentuada danosidade social, justificando a manutenção do regime fixado – Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente.
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