"Recurso de revista interposto na vigência da lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência de recolhimento do FGTS
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 06/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010466-51.2019.5.18.0102
Ementa
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias (precedentes da Corte). Importante salientar que o fato de os depósitos terem sido efetuados somente após o ajuizamento da ação não altera os efeitos jurídicos do recolhimento da rescisão indireta, gerados a partir do inadimplemento da reclamada no curso da relação laboral. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, incumbe ao empregador depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, não se prevendo possibilidade de efetuação extemporânea do depósito devido. Por outro lado, a ausência de depósitos no decorrer do contrato de trabalho ocasiona na inviabilização do levantamento do FGTS nas diversas situações previstas em lei, o que concretiza os prejuízos ao obreiro, ainda que os depósitos sejam posteriormente realizados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1240-81.2014.5.02.0089, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 02/06/2017).
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