TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010597-20.2019.5.18.0007
Rescisão indireta. Falta grave do empregador
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010597-20.2019.5.18.0007
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Forma de cessação indireta do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, prova segura quanto a ação ou omissão do empregador que se enquadre em uma das hipóteses descritas no art. 483 da CLT, adotada no pedido. Não comprovada a falta grave imputada ao empregador, não cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
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