JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010217-64.2016.5.18.0051

Rescisão indireta. Requisitos. Conjugação dos elementos objetivo (falta grave patronal) e subjetivo (nexo entre a falta e a decisão de romper o liame)

Relator
PAULO PIMENTA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Data de julgamento
06/04/2017
Data de publicação
06/04/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010217-64.2016.5.18.0051

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO (FALTA GRAVE PATRONAL) E SUBJETIVO (NEXO ENTRE A FALTA E A DECISÃO DE ROMPER O LIAME). A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame.

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