TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010217-64.2016.5.18.0051
Rescisão indireta. Requisitos. Conjugação dos elementos objetivo (falta grave patronal) e subjetivo (nexo entre a falta e a decisão de romper o liame)
- Relator
- PAULO PIMENTA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
- Data de julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010217-64.2016.5.18.0051
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO (FALTA GRAVE PATRONAL) E SUBJETIVO (NEXO ENTRE A FALTA E A DECISÃO DE ROMPER O LIAME). A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame.
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