Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Falta grave configurada. Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Relator
- JOAO RODRIGUES PEREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010185-26.2017.5.18.0083
Ementa
EMENTA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador. De acordo com a jurisprudência atual do Col. TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso obreiro conhecido e provido.
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