"Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência dos recolhimentos de FGTS. Provimento
- Relator
- GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
- Data de julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010975-67.2019.5.18.0009
Ementa
EMENTA: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT . Precedentes. No caso vertente, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar que a não comprovação de recolhimentos do FGTS não enseja, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta, revela-se em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. Processo: ED-RR - 1538-13.2015.5.12.0040. Data de Julgamento: 27/03/2019. Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos. 4ª Turma. Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.) Recurso patronal conhecido e desprovido, no particular.
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