JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011862-33.2019.5.18.0015

Rescisão indireta. Falta grave do empregador

Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
02/07/2020
Data de publicação
06/07/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011862-33.2019.5.18.0015

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Forma de cessação indireta do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, prova segura quanto a ação ou omissão do empregador que se enquadre em uma das hipóteses descritas no art. 483 da CLT, adotada no pedido. Não comprovada a falta grave imputada ao empregador, não cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se dá provimento.

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