Rescisão indireta. Assédio moral
- Relator
- RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010379-43.2019.5.18.0281
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. A existência de assédio moral, por certo, é circunstância que apresenta potencialidade suficiente para justificar o reconhecimento da rescisão indireta, desde que presente prova robusta dos fatos - da mesma forma quando há dispensa por justa causa do empregado - e, ainda, devem possuir suficiente reprovação a ponto do vínculo empregatício se tornar insustentável. Ausente prova robusta de atos aptos a reconhecer a existência de assédio moral e, sendo o único ato antijurídico demonstrado leve e isolado, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego.
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