JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010379-43.2019.5.18.0281

Rescisão indireta. Assédio moral

Relator
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010379-43.2019.5.18.0281

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. A existência de assédio moral, por certo, é circunstância que apresenta potencialidade suficiente para justificar o reconhecimento da rescisão indireta, desde que presente prova robusta dos fatos - da mesma forma quando há dispensa por justa causa do empregado - e, ainda, devem possuir suficiente reprovação a ponto do vínculo empregatício se tornar insustentável. Ausente prova robusta de atos aptos a reconhecer a existência de assédio moral e, sendo o único ato antijurídico demonstrado leve e isolado, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego.

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