Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador. Artigo 483, "d", da CLT
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 11/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010227-83.2020.5.18.0014
Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação do art. 483, ' d' , da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. O descumprimento de obrigação pela reclamada quanto ao pagamento de verbas salariais e recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto por ausência de imediatidade, visto que evidencia apenas a sua condição de hipossuficiente e a necessidade em manter o seu meio de subsistência. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11515-18.2015.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
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