JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010227-83.2020.5.18.0014

Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador. Artigo 483, "d", da CLT

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
11/03/2021
Data de publicação
12/03/2021
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010227-83.2020.5.18.0014

Ementa

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação do art. 483, ' d' , da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. O descumprimento de obrigação pela reclamada quanto ao pagamento de verbas salariais e recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O fato de o empregado continuar na empresa, permitindo essas irregularidades, não descaracteriza a aplicação do instituto por ausência de imediatidade, visto que evidencia apenas a sua condição de hipossuficiente e a necessidade em manter o seu meio de subsistência. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11515-18.2015.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020).

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