"Recurso de revista. Processo regido pela lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010017-28.2021.5.18.0004
Ementa
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS DOIS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional, diante da comprovação do não recolhimento do FGTS por apenas dois meses no lapso temporal compreendido entre abril/2007 a dezembro /2015, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Ocorre que, no caso, a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas dois meses num período de oito anos e oito meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1696-53.2015.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/04/2018).
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