TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010338-05.2017.5.18.0004
Rescisão indireta não reconhecida. Reconhecimento do pedido de demissão. Dedução do valor do aviso-prévio
- Relator
- ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 14/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010338-05.2017.5.18.0004
Ementa
RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO-PRÉVIO. Afastada a hipótese de rescisão indireta, e reconhecido o pedido de demissão, tem o empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido, conforme estabelece o art. 487, § 2º, da CLT.
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