JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010338-05.2017.5.18.0004

Rescisão indireta não reconhecida. Reconhecimento do pedido de demissão. Dedução do valor do aviso-prévio

Relator
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
14/12/2017
Data de publicação
15/12/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010338-05.2017.5.18.0004

Ementa

RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO-PRÉVIO. Afastada a hipótese de rescisão indireta, e reconhecido o pedido de demissão, tem o empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido, conforme estabelece o art. 487, § 2º, da CLT.

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