JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010682-55.2020.5.18.0141

Rescisão indireta. Indenização do período de estabilidade sindical

Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Data de julgamento
08/12/2021
Data de publicação
09/12/2021
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010682-55.2020.5.18.0141

Ementa

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE SINDICAL. A rescisão indireta advém do reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do contrato de trabalho e, em tal situação, resta garantido ao trabalhador o recebimento de todas as verbas a que teria direito caso dispensado sem justa causa. Assim, mesmo tendo o reclamante requerido judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato, não há, só por isso, óbice ao pedido de indenização do período remanescente da estabilidade sindical, não se visualizando qualquer incompatibilidade entre os institutos em questão.

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