Rescisão indireta. Indenização do período de estabilidade sindical
- Relator
- PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
- Data de julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010682-55.2020.5.18.0141
Ementa
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE SINDICAL. A rescisão indireta advém do reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do contrato de trabalho e, em tal situação, resta garantido ao trabalhador o recebimento de todas as verbas a que teria direito caso dispensado sem justa causa. Assim, mesmo tendo o reclamante requerido judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato, não há, só por isso, óbice ao pedido de indenização do período remanescente da estabilidade sindical, não se visualizando qualquer incompatibilidade entre os institutos em questão.
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